Processo 5003740-46.2026.4.04.7104

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5003740-46.2026.4.04.7104
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003740-46.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : DANIELI GORSKI ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR LINCK (OAB RS041006) DESPACHO/DECISÃO OBJETO DA AÇÃO . Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal 5004398-21.2018.404.7114 e demais ações reunidas nos quais a parte embargante se insurge em face do requerimento de penhora dos direitos contratuais da parte executada relacionados aos imóveis de matrículas 79.711 e 79.734, do CRI de São Leopoldo, RS. Sustenta, em síntese, que "A embargante adquiriu o imóvel objeto da constrição por meio de contrato particular celebrado com os proprietários registrais (contrato em anexo), assumindo o pagamento do financiamento imobiliário conforme comprovantes em anexo (aproximadamente 130 parcelas) recebendo a posse direta do bem. Desde então, exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o apartamento, suportando regularmente os encargos financeiros decorrentes do financiamento habitacional." Em sede de liminar postula a imediata suspensão da penhora sobre os imóveis ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC, arts. 674-675). Código de Processo Civil : Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS (CTN, art. 185). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº375 DO STJ AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DE BOA-FÉ . Em relação à fraude à execução disciplinada no CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sumulada no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " ( S úmula nº375). Estabelece o Código Tributário Nacional, porém, o seguinte: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita . Diante da norma especial em matéria tributária, a 1ª Seção do STJ, no REsp nº1141990/PR, decidiu que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso a Súmula nº375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais . 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a…

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