Processo 5003741-09.2026.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003741-09.2026.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5003741-09.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ HENRIQUE MUNIZ CORDEIRO Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIZ HENRIQUE MUNIZ CORDEIRO, por suposta prática delituosa prevista no art. 311, §2º, inciso III, art. 329, caput, e art. 330, todos do Código Penal, bem como o art. 311, da Lei 9.503/97, e o art. 244-B, caput, do ECRIAD, todos na forma do art. 69, caput, do CP. Apresentado em audiência de custódia, a Magistrada homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva (id.89829702). Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual no id.90600372. Recebida denúncia em decisão de id.90956408, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado. Denunciado devidamente citado conforme se verifica em certidão de id.91558657. Apresentada Resposta à Acusação no id.90668787, oportunidade em que a Defesa requereu por diligências. Proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento para dia 11/05/2025, conforme id.92330381. Em manifestação de id.94679739, o Parquet não se opôs apenas quanto ao requerimento defensivo da juntada das imagens das câmeras de videomonitoramento. Em seguida, em nova petição juntada ao id.95173158, a Defesa Técnica do acusado juntou pedido de restituição da motocicleta apreendida no bojo dos presentes autos, bem como a revogação da prisão preventiva do acusado. Ouvido, o Parquet se manifestou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, reiterando a realização da diligência requisitada no id.89708651 – pág.32/33 (id.96469255). Eis o relatório. D E C I D O. 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Alega a defesa do acusado, que estão ausentes os requisitos necessários que ensejem a prisão preventiva do réu, especialmente considerando que este possui condições pessoais favoráveis. Em que pese a manifestação defensiva, entendo que esta não merece prosperar uma vez que como bem apontado pelo Parquet a legalidade acerca da prisão do acusado, já foi aferida na ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Custódia, bem como mantida na decisão proferida por este Juízo no id.90956408, não havendo aos autos qualquer fato novo apto a alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a aplicação da prisão. Por fim, reitero que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não constituem obstáculo à manutenção da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais (art. 312 do CPP), sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) ante a gravidade concreta dos fatos. Sendo este, inclusive o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, não obstante a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, a superveniência de fatos novos ou o aprofundamento das investigações — revelando…

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