Processo 5003741-34.2025.8.21.1001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003741-34.2025.8.21.1001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003741-34.2025.8.21.1001/RS AUTOR : CEIR AIDA BOTURI MEDINA ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Da Alegação de Litigância Predatória O réu alega que o patrono da parte autora pratica advocacia predatória, com o ajuizamento de ações em massa. A litigância predatória se caracteriza pelo ajuizamento de múltiplas ações com pretensões fraudulentas ou manifestamente infundadas, com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas. Contudo, o mero ajuizamento de diversas ações similares por um mesmo advogado contra uma mesma empresa não configura, por si só, a prática de advocacia predatória. Tal fato pode, inclusive, ser um indicativo de uma prática comercial reiterada e supostamente abusiva por parte da empresa demandada. A acusação é grave e exige prova robusta de má-fé ou abuso do direito de ação, o que não foi demonstrado pelo réu neste processo. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser preservado. Saliento que a apuração de eventuais desvios éticos por parte do procurador da parte autora é atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a parte interessada provocar diretamente o órgão de classe, caso entenda pertinente. Portanto, REJEITO a preliminar de advocacia predatória. 2. Da Suspensão da Ação pelo Tema Repetitivo nº 1264 A parte ré postulou, em preliminar, a suspensão da ação com base no fato de que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 1264, que visa  "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (evento 15.1 ). Todavia, a demanda não está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, uma vez que o pedido formulado na exordial não trata de dívida prescrita, mas sim de declaração de inexistência de débito e nulidade de cessão (evento 1.1 ). Sendo assim,  REJEITO  a preliminar de suspensão da ação. 3. Da Impugnação à  Gratuidade  da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência. Todavia, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo, após a autora comprovar que não declara imposto de renda (eventos 1.6 , 1.7  e 1.8 ). Dessa forma, MANTENHO a decisão que concedeu a gratuidade. 4. Da Falta de Pretensão Resistida Sustenta o banco réu a falta de uma pretensão resistida, requisito indispensável para a configuração do interesse processual. A tese, contudo, não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" . A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é medida excepcionalíssima e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre para a hipótese dos autos. Em se tratando de relações de consumo, especialmente em casos que envolvem alegações de…

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