Processo 5003741-43.2023.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003741-43.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SAMPAIO, DANIEL SAMPAIO BERNARDI REQUERIDO: AMAURI BERNARDI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação inicialmente proposta sob o rito de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios por DANIEL SAMPAIO BERNARDI, representado por sua genitora, em face de AMAURI BERNARDI (ID 28302817). Após despacho deste Juízo que apontou a maioridade civil do autor e a inadequação da via de Alimentos para o pleito de devolução de valores (ID 28497341), o polo ativo foi regularizado, e a demanda foi convertida em Ação Indenizatória em face de Amauri Bernardi e da Caixa Econômica Federal (ID 32542356). Posteriormente, em razão de despacho sobre competência em face da empresa pública federal (ID 34206363), o autor aditou a inicial (ID 38228814), excluindo a instituição financeira e mantendo no polo passivo unicamente seu genitor, o Sr. AMAURI BERNARDI. O pleito indenizatório restou delimitado à condenação do réu ao ressarcimento de R$21.400,00 a título de danos materiais. Sustentou o autor que, por força de acordo extrajudicial, seu genitor depositava mensalmente R$100,00 em conta poupança de sua titularidade exclusiva (ID 32542356). Esses depósitos iniciaram-se aos seus dois meses de vida, com o intuito de custear seus estudos ao atingir a maioridade, totalizando R$21.400,00. Contudo, pouco antes de o autor atingir a maioridade civil, em meados de outubro de 2020, o réu sacou unilateralmente e sem autorização todo o montante poupado, impossibilitando-o de prosseguir nos estudos e forçando-o ao trabalho informal. Sobreveio despacho (ID 43817891) que deferiu ao requerente o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a citação da parte contrária. O Ministério Público manifestou sua não intervenção por se tratar de partes maiores e capazes (ID 47020399 e ID 73645363). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 49058516). O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 49311845), na qual requereu a gratuidade da justiça, suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou teses próprias de exoneração de alimentos, invocando a maioridade civil do autor, seu casamento, o exercício de atividade remunerada na empresa Jurong e a ausência de comprovação de necessidade, requerendo a improcedência. Quanto à pretensão indenizatória, limitou-se a formular impugnação genérica dos fatos articulados na inicial. Em réplica (ID 51658132), o autor reiterou que a pretensão não é de fixação de alimentos, mas de devolução de valores sacados da conta poupança de sua exclusiva titularidade, indicando, naquela peça, o importe de R$25.193,00. Intimadas a especificar provas (ID 64974692), as partes apresentaram rol de testemunhas (IDs 66840851 e 68239054). Sobreveio decisão saneadora proferida pelo NAPES (ID 78992769), que deferiu a gratuidade da justiça a ambas as partes, afastou as preliminares de inépcia da inicial e de irregularidade de representação, fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e designou…
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