Processo 5003741-43.2026.8.21.0049
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003741-43.2026.8.21.0049/RS AUTOR : L B PRIME MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autora é pessoa jurídica e não comprovou a sua impossibilidade em poder arcar com os encargos processuais, na forma na Súmula 481 do STJ INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ( AJG ). PESSOA JURÍDICA . SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é possível em situações excepcionais, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. Precedentes do TJRS. - No caso, a agravante não trouxe aos autos substrato material apto a comprovar a alegada impossibilidade de suportar as despesas do processo, pelo que não faz jus à concessão do benefício reclamado. Com efeito, conforme informação extraída do balancete, constata-se que a agravada, em que pese tenha apresentado resultado negativo, possui ativo circulante de R$ 21.327.099,10, ou seja, possui bens e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo e satisfazer os custos processuais. - Veja-se que ainda que a agravante tenha apresentado resultado negativo no período compreendido entre janeiro e julho de 2019, a demonstração de resultado do mesmo lapso temporal evidencia receita operacional liquida de R$ 4.987.609,87, montante incompatível com a benesse pleiteada. Até porque o resultado negativo, considerando a receita operacional, não demonstra a inexistência de recursos para assumir os custos do processo. - De mais a mais, não se pode perder de vista que os valores em discussão não alcançam R$20.000,00 a título de honorários advocatícios devidos pela agravante a ora recorrida, perfeitamente assimiláveis pela recorrente, considerada a sua realidade econômico-financeira – empresa de grande porte com considerável patrimônio. - Em situações como a retratada nos autos, como advertiu o il. Desembargador Irineu Mariani por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX, a “impossibilidade deve ser demonstrada em circunstâncias específicas. Não basta a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil, pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fazem jus ao benefício”. Ou seja, “é imprescindível, sim, demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas, exigência que tem revelado ocorrências verdadeiramente sui generis, como empresas de pelo menos razoável porte no mercado fazerem a postulação em face de despesas inexpressivas, senão reles”. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-07-2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AJG . PESSOA JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA OU DÉFICIT OPERACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA IMPETRANTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO SE MOSTRAM HÁBEIS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA AJG MANTIDO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.…
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