Processo 5003741-57.2025.8.24.0061

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003741-57.2025.8.24.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003741-57.2025.8.24.0061/SC AUTOR : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A) : THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) RÉU : ADRIJANA PATRICIJA OZOLINS DE ANCHIETA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) RÉU : MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. em face de Marco Antonio da Silva e Adrijana Patricija Ozolins Correa da Silva, na qual alega que as partes celebraram, em 10/11/2015, contrato de compra e venda referente ao Lote 05 da Quadra D-5, do Loteamento Residencial Jardim Maresias, pelo valor de R$ 118.840,00, a ser pago mediante entrada e 180 prestações mensais. Sustenta que os réus pagaram a entrada e 42 parcelas, mas se tornaram inadimplentes a partir da prestação n. 43, vencida em 15/05/2019, acumulando parcelas vencidas até 15/07/2025. Afirma que os demandados foram constituídos em mora mediante interpelação judicial, sem purgação do débito no prazo concedido. Requer a resolução contratual, a reintegração na posse do imóvel, a retenção de 25% dos valores pagos, o ressarcimento da comissão de corretagem e dos encargos incidentes sobre o bem, bem como indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença.  Os réus afirmam, em sua contestação (ev. 55), que a constituição em mora seria inválida, pois não lhe teriam sido disponibilizados demonstrativos claros e detalhados acerca da composição do débito, dos encargos e da atualização monetária incidentes. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de violação ao dever de informação, mora da credora e exceção do contrato não cumprido. Sustenta a necessidade de revisão dos encargos contratuais e de realização de perícia contábil. Subsidiariamente, requer a redução da retenção sobre os valores pagos, o afastamento da indenização por fruição, por se tratar de lote não edificado, e a indenização pelas benfeitorias alegadamente realizadas. Formula reconvenção, por meio da qual pretende a resolução contratual por culpa da autora, a restituição integral dos valores pagos e a apuração de benfeitorias.  Em réplica e resposta à reconvenção (ev. 64), a autora sustenta que a inadimplência é incontroversa e decorre exclusivamente dos réus, impugna a alegada invalidade da interpelação, a mora do credor e a abusividade dos encargos. Requer o julgamento antecipado parcial do mérito para decretação da resolução contratual, impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita ausência de interesse processual, inépcia e falta de atribuição de valor à causa da reconvenção.  Os réus, em manifestação posterior (ev. 70), reiteram a pretensão de gratuidade da justiça, defendem a regularidade formal e material da reconvenção e reafirmam que a alegada omissão da autora quanto à composição do débito teria impedido a purgação da mora. Insistem, ainda, na restituição integral das quantias pagas, na indenização pelas benfeitorias e no direito de retenção até a prévia compensação pelos investimentos realizados no imóvel.  É o breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado parcial do mérito Inicialmente, rejeita-se o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela autora. Embora ambas as partes postulem, em tese, o desfazimento do vínculo…

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