Processo 5003742-08.2025.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003742-08.2025.4.04.7118/RS AUTOR : MAGDA TAMANHO ADVOGADO(A) : RICARDO MATIOTTI DUARTE (OAB RS128295) ADVOGADO(A) : ANDRE NIENOW (OAB RS107069) ADVOGADO(A) : MARCELO VARGAS LEITE (OAB RS115802) ADVOGADO(A) : JULIANO CENCI KORSACK (OAB RS120699) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MAGDA TAMANHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), a cessação dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada contestações e réplica. Chamo o feito à ordem. Melhor analisando o processo, em especial a peça vestibular, verifico que a causa de pedir (equívoco no objeto contratado) acarreta a ilegitimidade passiva do INSS e, por isso, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. A parte autora alega que buscava um empréstimo consignado comum, mas foi induzida ao erro de contratar um cartão de crédito consignado. É dever do INSS observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros que venham a interferir no benefício do segurado, sendo a autorização expressa do beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto em seu benefício. Nesse ponto, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento, ao julgar o PEDILEF n. 0512633-46.2008.405.8013, de que "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira" . Entretanto, se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS . Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Com efeito, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a fiscalização do mérito contratual . Logo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe à autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu acerca da responsabilidade do INSS em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS . DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS . LIMITES, RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E FINANCEIRAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo INSS, em favor dos bancos e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos…
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