Processo 5003742-16.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003742-16.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003742-16.2026.4.04.7201/SC AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848) DESPACHO/DECISÃO I - - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , apresente: a. Formulários PPPs completos, ou seja: devidamente preenchidos, englobando todo o período que pretende o reconhecimento das atividades especiais, assinados e carimbados pela empresa empregadora - ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Acrescento que: - sendo seu o ônus da prova, cabe à parte autora verificar e conferir se os formulários apresentados como meio de prova atendem, ou não, os requisitos acima descritos, e providenciar novos formulários, caso necessário, sob as penas já cominadas. - o referido formulário deverá conter todos os campos preenchidos de acordo com as orientações e modelo acessíveis no endereço eletrônico http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf . - extinções/baixas recentes das empresas empregadoras, a princípio, não impedem que a parte interessada busque junto aos representantes legais documento que contenha ao menos a descrição das atividades, do ambiente de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados no posto de trabalho. b.  cópia dos Laudos Técnicos Coletivos das empresas  GRAFIPLAN Gráfica e Editora LTDA (03.02.1987 a 19.02.1988), SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO SESP (09.04.1990 a 14.02.1991), J JUNIOR ENGENHARIA LTDA (01.12.1992 a 19.05.1993 - 01.09.1993 a 02.04.1994 - 01.12.1995 A 04.07.1997), CTE TÉCNICA DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES (COTEL) (05.04.1994 a 04.11.1994), ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A (02.01.1995 a 10.05.1995), TEJOFRAN DE SANEAMENTO SERVICOS LTDA (16.07.1997 a 09.09.1997), PROTEC PROJETOS TÉCNICOS E OBRAS LTDA (11.11.1997 a 30.11.1997),VECTOR ENGENHARIA E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES (18.06.1998 a 30.09.1998), IECSA-GTA TELECOMUNICAÇÕES (01.04.2000 a 01.08.2001), BRASITEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (03.06.2002 a 09.09.2002), PADRÃO TELECOMUNICAÇÕES (01.10.2002 a 01.02.2003),  KOERICH ENG. E TELECOMUNICACOES S/A (01.09.2004 a 14.03.2010),  SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A (08.03.2010 a 12.11.2019) devidamente assinados por profissionais na área de Segurança do Trabalho, que contemplem a integralidade do período discutido , ou, então, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena, também, de desconsideração dos fatores de risco quantitativamente ou qualitativamente informados nos formulários apresentados nos autos e julgamento do processo no estado em que se encontra . Esclareço que, referidos documentos devem: b.1) abranger as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos aos quais pretende o reconhecimento das condições especiais; b.2)  atestar as condições de trabalho às quais eram submetidos os empregados, abrangendo os agentes insalubres presentes, periodicidade da exposição durante a jornada de trabalho, EPIs fornecidos e utilizados – com a análise conclusiva da eficácia;  b.3) conter a técnica empregada para a apuração dos fatores de risco; b.4)  conter a identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica. Reforço ainda que: a. devem ser juntados todos os laudos elaborados…

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