Processo 5003742-42.2024.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003742-42.2024.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003742-42.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Relações de Parentesco] AUTOR: LUCIANA CARLA LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUCIENE APARECIDA LOPES LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Doação cumulada com Indenização por Acessão ajuizada por LUCIANA CARLA LEÃO, ANTÔNIO CARLOS LEÃO e LUIS CARLOS LEÃO em face de LUCIENE APARECIDA LOPES LEÃO, JOSÉ CARLOS LEÃO e, posteriormente incluídos no polo passivo, LUIS FERNANDO DOS SANTOS LEÃO e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS LEÃO. Alegam os autores, em sua petição inicial, que são herdeiros necessários do falecido Sr. José Leão. Narram que o genitor, em 08 de setembro de 2016, por meio de escritura pública, doou seu único bem imóvel, matriculado sob o nº 21.085 no Cartório de Registro de Imóveis de Arcos/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX, R.3-21085), aos réus Luciene Aparecida Lopes Leão e José Carlos Leão. Sustentam que tal liberalidade configura doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, pois o bem representava a totalidade do patrimônio do doador, excedendo a parte de que poderia dispor em testamento e, consequentemente, violando a legítima dos demais herdeiros. Argumentam, ademais, a existência de vício de consentimento, uma vez que o doador se encontrava enfermo e debilitado à época do ato. O autor Luis Carlos Leão pleiteia, ainda, indenização pela acessão de uma casa e um galpão que alega ter construído de boa-fé no referido terreno, com autorização paterna, além do direito de retenção do imóvel. Por fim, requerem que os réus sejam compelidos a prestar contas sobre o destino de R$ 20.000,00 recebidos pelo falecido a título de verbas rescisórias. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de tutela de urgência. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores Luciana Carla Leão e Antônio Carlos Leão, e indeferido ao autor Luis Carlos Leão, que procedeu ao recolhimento das custas processuais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera. No ato, os réus Luis Fernando dos Santos Leão e Carlos Eduardo dos Santos Leão renunciaram expressamente a eventuais direitos hereditários sobre o imóvel em litígio, com a concordância dos autores quanto à sua exclusão da lide. Na oportunidade, foi fixado cronograma de atos processuais, com prazos preclusivos para as partes. Os réus Luciene Aparecida Lopes Leão e José Carlos Leão apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em síntese: a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores; a nulidade processual por ausência de citação dos cônjuges dos autores; a prescrição trienal da pretensão de indenização por acessão; a inexistência de obrigação de prestar contas; e a inadequação da via eleita para o pedido indenizatório. No mérito, defenderam a validade da doação, afirmando ter sido um ato de reconhecimento pelos cuidados prestados ao falecido, que se encontrava lúcido. Alegaram, ainda, que o autor Antônio Carlos Leão já teria recebido adiantamento de legítima por meio de uma permuta anterior envolvendo o mesmo imóvel e que as acessões foram realizadas pelo próprio falecido. A parte autora apresentou impugnação à contestação de…

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