Processo 5003742-42.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003742-42.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : MICHELE SILVA MARTINS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO GRACILIANO DA SILVA (OAB RJ183261) RECORRENTE : SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO GRACILIANO DA SILVA (OAB RJ183261) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (6 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (41 ANOS, RENDA DE R$ 750,00, DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA) E SEU PAI (38 ANOS, RENDA DE R$ 2.599,37). ENTRE A DER (02/10/2024) E ABRIL DE 2025, A RENDA PER CAPITA FOI INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 59, SENT1 ): DO CASO CONCRETO O INSS indeferiu o pedido apresentado pelo autor em 02/10/2024 sob fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade ( evento 5, INF1 ). Quanto ao impedimento de longo prazo, trata-se de requisito reconhecido pelo próprio INSS e confirmado pela prova técnica produzida em juízo, que atesta o diagnostico de Distúrbios da atividade e da atenção (F90.0) e de Autismo infantil ( F84.0 - evento 5, INF1 , Página 121 e evento 41, LAUDPERI1 ). Quanto à verificação social, certifica o oficial de justiça que: o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor e seus pais); há recebimento de bolsa família no valor de R$ 750,00; a renda do genitor do autor é de R$ 1.500,00; há despesas mensais com luz (R$ 150,00), alimentação (R$ 800,00), medicamentos (R$ 15,00) e plano de saúde (R$ 200,00); não há despesas com água; o grupo familiar possui um automóvel Fiat/Palio ano 2004; e a família mora em imóvel próprio ( evento 29, CERT3 ). No caso, as fotografias que acompanham o mandado comprovam que o autor vive em imóvel simples, com móveis e eletrodomésticos, em geral, em mau estado de conservação ( evento 29, FOTO1 , evento 29, FOTO4 , evento 29, FOTO5 e evento 29, FOTO6 ). Ocorre que a consulta ao CNIS revela que a renda do genitor do autor é superior à informada, sendo apurada a média mensal de R$ 2.338,52 Logo, considerando que desde a entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025 os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser considerados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, conclui-se que a renda per capita do núcleo familiar do autor corresponde a cerca de R$ 1.029,00. Logo, ainda que consideradas as despesas declaradas, a renda mostra-se suficiente para garantir ao demandante uma existência digna. Assim, tem-se que não foi cumprido o requisito miserabilidade para a obtenção do direito pretendido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. A parte autora, em recurso ( evento 69, RECLNO1 ), alega que atende ao critério de miserabilidade e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Os requisitos do BPC são aqueles estabelecidos por lei, não pelo Judiciário O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei . Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda. O caput do art. 20 da Lei…
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