Processo 5003742-50.2024.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003742-50.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: PAULO HENRIQUE SOARES AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLEUZA RODRIGUES ROCHA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Henrique Soares Amaral em face de Cleuza Rodrigues Rocha Silva, ambos qualificados em exordial. Narra o autor que celebrou contrato de locação com a ré, em 20/04/2019, referente ao imóvel situado na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 1209, C-A, Teófilo Otoni/MG, desocupando-o em 20/08/2020. Sustenta que, nos termos da cláusula sexta do contrato, o valor mensal da locação, fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), abrangia as despesas de água, energia elétrica e IPTU, incumbindo à ré promover a quitação dos respectivos encargos. Afirma que efetuou regularmente todos os pagamentos ajustados, porém, a partir de março de 2020, a requerida deixou de adimplir as contas de água e energia elétrica, embora continuasse recebendo os valores correspondentes. Relata que, por solicitação da locadora, as contas foram mantidas em seu nome, razão pela qual permaneceu vinculado aos débitos perante as concessionárias. Aduz que, mesmo após a desocupação do imóvel, continuou sendo responsabilizado pelas referidas obrigações, constatando posteriormente a existência de inscrições restritivas e protesto em seu nome, decorrentes de débitos junto à COPASA e à CEMIG, que atribui ao inadimplemento da ré. Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promovesse a quitação dos débitos e a consequente retirada de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela confirmação da medida e pela procedência dos pedidos, com eventual condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Acompanha a inicial os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; e XXX.XXX.XXX-XX. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Ademais, a parte requerida foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo comparecido a este juízo requerendo a nomeação de advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Frente a tal requerimento, foi determinada a vista dos autos à Defensoria Pública para a análise da possibilidade de representação pelo órgão público. Após as análises de possibilidade de representação, a Defensoria apresentou petição ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a inexistência de responsabilidade por parte da requerida, tendo em vista que os débitos discutidos possuem natureza personalíssima, requerendo, portanto, a improcedência da ação. Alternativamente, caso não a improcedência não for de entendimento deste magistrado, requer a compensação de valores a títulos de danos morais, em razão da impossibilidade de alugar o imóvel por mais de 2 anos, por causa dos débitos em aberto em nome do autor. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instado as partes a especificarem provas, foi requerido a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de viabilizar a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos litigantes. A diligência foi devidamente deferida e realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o…
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