Processo 5003742-94.2025.8.08.0026

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003742-94.2025.8.08.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003742-94.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANO VICENTE DOS SANTOS REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por TACIANO VICENTE DOS SANTOS em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta o autor que, após uma recusa de crédito, descobriu que seu nome estava na lista do Sisbacen (SCR). Diz que não foi notificado pelo réu a respeito do referido lançamento e que vem sofrendo prejuízos em decorrência disso. Argumentando a ilicitude de tal proceder, requer a condenação do requerido à remoção do apontamento negativo e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Decisão ID 83972573, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 89323374. Alega, em suma, que o autor estava efetivamente em débito por ocasião do apontamento, o qual, segundo defende, não possui caráter restritivo de crédito, mas mero caráter informativo. Diz que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a anotação. Asseverando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugna pela improcedência da ação. Réplica ID 92326885. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as matérias aqui discutidas são de direito, comprovadas por meio de documentos. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da inscrição do nome do autor efetuada pelo réu no Sisbacen (SCR) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a despeito de sua natureza informativa, assume caráter restritivo de crédito quando veicula informações desabonadoras (como operações vencidas ou em prejuízo), pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. E, conforme asseverei na decisão ID 83972573, é dever da instituição financeira credora realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, e não do órgão mantenedor, conforme dispõe o art. 13 da Resolução nº 5.037/22 do BACEN e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, nesse particular, que o colendo STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade do órgão mantenedor, prevista na Súmula nº 359 do STJ, não se confunde…

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