Processo 5003743-11.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003743-11.2024.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003743-11.2024.4.03.6130 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A APELADO: LUMINAE S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Luminae S.A. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, com a finalidade de obter a declaração do direito de excluir os valores do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Requer, ainda, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A sentença concedeu a segurança para a) reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário; b) declarar o direito à compensação/restituição, observados os critérios estabelecidos (Id 343456850). Apela a União requerendo a reforma da sentença por entender não ser possível aplicar ao ISS o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, sob pena de violação ao disposto nos artigos 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 195, I, “b”, da Constituição Federal. Subsidiariamente, sustenta que a compensação deve observar o disposto nos artigos 74 da Lei nº 9.430/96, 170-A do CTN e 26-A da Lei nº 11.457/07, bem como não pode haver restituição administrativa do indébito, tendo em vista a necessidade de observância do regime de precatórios. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não conheço de parte do pedido subsidiário apresentado pela União, já que não foi sucumbente no ponto, uma vez que foi determinada, quando da compensação, a observância da legislação de regência, bem como determinou-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.262. Com efeito, constou da sentença (g.n.): Compensação/restituição Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do indébito ou a compensação do montante pago. A restituição/compensação será feita nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como observando-se os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo…

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