Processo 5003743-39.2025.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003743-39.2025.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003743-39.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : BREEZE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB SP248291) DESPACHO/DECISÃO BREEZE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA propõe a presente demanda contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: " 1) A concessão da medida antecipatória de tutela para, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (151, V, CTN), permitir ao contribuinte recolher as contribuições sociais (PIS/COFINS) vincendas sobre base de cálculo que não se inclua o ISS; 2) Ao final, seja a ação julgada procedente para ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a inconstitucionalidade de tal inserção, devendo a União ser condenada ainda a restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, além dos vindouros, devidamente comprovados por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa8 , valor este que deverá ser corrigido pela SELIC " ( sic - evento  1.1 , p. 14/15). A ação foi inicialmente distribuída perante a Vara Federal de Macaé/RJ, que declinou da competência para o seu processamento em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária,  em razão do valor atribuído à causa  (evento  7.1 ). Não obstante as razões apresentadas pelo juízo de origem, esta ação não pode ser processada perante 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Com efeito, dispõe o art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, que: Art. 6º - Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. (g.n.) A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024.   O art. 8º desta Resolução estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em cinco grupos de competência, dispondo especificamente acerca da competência das varas de execução fiscal em razão da matéria o estabelecido no seu inciso II. Confira-se ( g.n .): Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:  (...)  II -  execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:  a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;   b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;  (...)  IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)  V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. Em complemento, os artigos 26, IV, e art. 30, III, de aludida Resolução estabelecem que:  Art. 26. As Varas Federais do…

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