Processo 5003743-56.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003743-56.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003743-56.2026.8.24.0040/SC AUTOR : GELSON VICENTE PATRICIO ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPE DUARTE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA DUARTE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca ( evento 1, END4 ), razão pela qual passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) " comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública ": ( evento 9, INFBEN3 ) ;   ii) " comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade ": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 9, INFBEN3 ) ; iii) " documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa ": dispõe de laudos médicos, exames e atestado ;   iv) " descrição clara da doença e das limitações que ela impõe ": "S46 - Traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço; T92 - Sequelas de traumatismos do membro superior" e "sofre com redução de mobilidade (abduelevação e rotações), bem como diminuição de força articular do ombro direito" ;   v) " indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado ": " Instalador de linha" ; vi) " possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida ": Decorre da própria causa de pedir . vii) " declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso ": ( evento 1, INIC1 ) ; Cumpridos os requisitos, recebo a inicial. Pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles.  Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.  Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença , nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da…

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