Processo 5003743-78.2025.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003743-78.2025.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003743-78.2025.4.02.5103/RJ APELANTE : FLAVIO DE ABREU CARNEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FLAVIO DE ABREU CARNEIRO (Evento 57), com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 16), assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 485 DO STF. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção, admitindo-se a intervenção apenas para controle de legalidade, em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento idêntico, vedando a incursão judicial no mérito administrativo da avaliação, salvo para verificar a compatibilidade do conteúdo exigido com o programa do certame (AgInt no RMS 64.818/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/09/2023; AgInt no RMS 71.064/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/09/2023). 3. A questão nº 22 exigia do candidato identificar a forma correta de tratamento a ser empregada em convite formal ao Governador do Estado. O conteúdo programático do Anexo II do Edital nº 002/2024, na disciplina de Língua Portuguesa, inclui expressamente os tópicos “formas de tratamento” e “redação de correspondências oficiais”. 4. A referência à autoridade pública não desloca o tema para o campo de cerimonial ou protocolo, tratando-se de aplicação prática de regra da Língua Portuguesa em contexto de correspondência oficial, compatível com o edital. 5. Inexistindo cobrança de conteúdo estranho ao edital ou ilegalidade manifesta, não há fundamento para anulação da questão, devendo ser preservado o ato administrativo da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Evento 45). Em suas razões recursais (Evento 57), o recorrente sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido interpretou de forma excessivamente restritiva o Tema 485 do STF, aplicando a tese fixada no RE 632.853/CE como óbice absoluto ao controle de legalidade em concurso público, mesmo nos casos em que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de intervenção judicial diante de cobrança de conteúdo estranho ao edital; (ii) que a questão nº 22 conteria erro material grave e impropriedades sintáticas nas alternativas, revelando cobrança de matéria que extrapola os limites do programa do certame; e (iii) que o acórdão violou diretamente os arts. 5º, II, LIV e LV, 37,  caput , XXI e XXII, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões foram apresentadas em Eventos 62 e 63. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida ao Supremo Tribunal Federal. É o que se extrai do artigo 102, inciso III, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, no exame do recurso extraordinário, não tem por função atuar como instância revisora, mas sim…

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