Processo 5003744-08.2025.8.24.0030

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003744-08.2025.8.24.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003744-08.2025.8.24.0030/SC APELANTE : NAZARENO DOS ANJOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A) : TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, Nazareno Dos Anjos Teixeira , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou  "ação para concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente)",  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB n. 637.871.780-3), e, ao ser cessado, não lhe foi concedido o direito ao auxílio acidente. Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Felipe Agrizzi Ferraço, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Eventuais custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Expeça-se alvará em favor do perito.  Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao  Tribunal de Justiça de Santa Catarina . Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento do perito, restitua-se ao réu eventual valor a esse título adiantado e, na sequência, arquivem-se os autos. Irresignado, a tempo e modo, Nazareno Dos Anjos Teixeira interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Aduziu, ainda, que "o laudo pericial foi claro ao reconhecer a ocorrência do acidente, a existência de lesão meniscal e ligamentar no joelho esquerdo, a presença de sequela pós-traumática (CID T93) e, inclusive, a queixa de dor aos esforços." Além do mais, sustentou estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do  decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 10/06/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Nazareno Dos Anjos Teixeira , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e…

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