Processo 5003744-50.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003744-50.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003744-50.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: CIRLEI DOMINGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CIRLEI DOMINGUES DE FREITAS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narrou que o réu é devedor da quantia de R$ 11.417,32, valor este decorrente do inadimplemento no pagamento de faturas referentes a dois cartões de crédito (finais 2667 e 3216), pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor atualizado, acrescido de juros e honorários de sucumbência. Decisão de id. n° 40230840, indeferindo a gratuidade de justiça. Custas quitadas ao id. n° 42640799. A requerida apresentou contestação com reconvenção ao id. n° 70000874, na qual requer a gratuidade de justiça em seu favor, impugna o valor da causa e, no mérito, reconhece a titularidade dos cartões e o inadimplemento motivado por crise financeira. Na reconvenção, argumenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela Dacasa Financeira (18,75% a.m., ou 686,33% a.a.) frente à média do mercado da época, pleiteando a declaração de nulidade dessas cláusulas para limitá-las aos índices do Banco Central. Réplica apresentada ao id. n° 73618622, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar a questão meritória, observo que a parte ré pugna pela concessão de gratuidade de justiça, ainda pendente de análise por este Juízo e acerca do qual passo a dispor. Sem maiores delongas, não havendo nos autos nada que infirme a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício postulado em favor da ré. No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que o valor da causa corresponde à soma dos débitos históricos indicados nas faturas, devidamente atualizados pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça até a data da propositura da demanda, refletindo o exato proveito econômico buscado pela autora, nos moldes do art. 292, I, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito da Ação Principal Prosseguindo, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, a validade e a exigibilidade do débito oriundo da utilização dos cartões de crédito administrados pela parte autora, bem como a legalidade dos encargos aplicados e a viabilidade dos pleitos deduzidos na reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte autora no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a ré no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o…

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