Processo 5003744-56.2025.8.24.0014

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003744-56.2025.8.24.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003744-56.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MARGEM COMPANHIA DE MINERACAO ADVOGADO(A) : José Elves Morastoni (OAB SC006519) EXECUTADO : DOPPELT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA (OAB SC051072) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARGEM COMPANHIA DE MINERACAO em face de DOPPELT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Foram indisponibilizados ativos financeiros em conta de titularidade do executado (evento 56). Instado, o executado aduziu a impenhorabilidade do numerário e apresentou documentos (evento 57). Houve manifestação do exequente (evento 62). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Prevê o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil que tornados indisponíveis os ativos financeiros, será o executado intimado para manifestar-se, incumbindo-o comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, o executado arguiu diversas teses para fundamentar a alegada impenhorabilidade, quais sejam: (i)  valor destinado ao pagamento de despesas essenciais/capital de giro da empresa; (ii)  impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (verba de natureza alimentar); (iii)  impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (até 40 salários mínimos); e (iv)  preservação da empresa e continuidade da atividade econômica. Passo, pois, à análise das teses arguidas. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas apenas as restrições expressamente previstas em lei. Além disso, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), razão pela qual a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD constitui medida executiva legítima e, em regra, prioritária para a satisfação do crédito exequendo. De outro lado, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece que compete ao executado comprovar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada ou demonstrar excesso da constrição, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Inicialmente, não procede a alegação de incidência do art. 833, IV, do Código de Processo Civil . O referido dispositivo legal tutela salários, vencimentos, remunerações, proventos, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, protegendo verbas de caráter alimentar pertencentes ao respectivo beneficiário. No caso concreto, entretanto, a executada pretende estender a proteção legal a valores mantidos em suas próprias contas bancárias ao argumento de que seriam futuramente utilizados para pagamento de terceiros.  Os documentos acostados aos autos demonstram que os supostos destinatários dos recursos são pessoas jurídicas contratadas pela executada, dentre elas a empresa Axion Consultoria Ltda., responsável pela prestação de serviços contábeis (evento 57.13), e prestadores de serviços ligados à atividade empresarial desenvolvida pela devedora (evento 57.9 p. ex.). Todavia, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não alcança valores integrantes do patrimônio da empresa executada simplesmente porque esta afirma que pretende utilizá-los para honrar obrigações empresariais futuras. A interpretação pretendida pela devedora ampliaria indevidamente hipótese legal de impenhorabilidade,…

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