Processo 5003744-87.2024.4.03.6326

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003744-87.2024.4.03.6326
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003744-87.2024.4.03.6326 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE GODOY ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHAMARA FREIRE RASSI SILVA - GO51971-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO HENRIQUE DE GODOY em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL (AGU), por meio da qual pretende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) mediante “redução de 77% do saldo devedor. Sobre o eventual saldo remanescente, requer-se o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, ou que tais parcelas não excedam 20% dos rendimentos do autor, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas” (Id. 353907074). Formulou pedido liminar para que “os requeridos suspendam o pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES. Caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, requer-se que os requeridos sejam intimados a aplicar a taxa de juros zero sobre o saldo devedor consolidado do autor, conforme previsto na Lei n.º 13.530/2017, que alterou o §10 do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001. Requer-se, ainda, que a parte ré seja compelida a realizar a negociação, prevalecendo o tratamento isonômico almejado, concedendo o desconto de 77% sobre o saldo devedor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” (Id. 353907074). A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo do presente feito, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, bem como resolveu o mérito da controvérsia, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor (Id. 353907152). A parte autora recorreu reiterando os termos da inicial (Id. 353907154). Contrarrazões apresentadas (Id. 353907156 e 353907158). É o relatório. VOTO Proferido o despacho de Id. 356275760, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência ao Id. 357619189. No caso dos autos, tendo em vista a referida declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Outrossim, não obstante a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito não seja absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme o caso, ser indeferido, caso haja elementos de convicção no sentido de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, no caso dos autos, não há qualquer prova apta a…

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