Processo 5003744-89.2023.8.08.0008
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003744-89.2023.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: R. B. B., NATALIA ALVES BITURINO REQUERIDO: CELSO NOGUEIRA DE BRITO JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: CINARA LUCAS LAIA CIPRIANO - ES27957, GILMARA NERI GALDINO - ES39797 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em análise detida dos autos, verifica-se que já foi decretada a prisão civil anterior do Executado, o qual foi preso e, logo em seguida, posto em liberdade após realizar o pagamento integral do débito remanescente que ensejou na medida coercitiva extrema. Dito isto, é importante registrar que não cabe nova decretação de prisão civil pelo mesmo débito, isto é, por parcelas alimentícias que já motivaram o decreto prisional anterior, sob pena de configurar inadmissível bis in idem na esfera cível. Todavia, infere-se que subsiste nova inadimplência do devedor, conforme id n. 93749669, desta feita, por novos meses (dezembro/25 e janeiro/26), razão pela qual, NOVAMENTE, intime-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento dos débitos vencidos referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, sob pena de nova decretação de sua prisão civil, haja vista que a inadimplência atual e distinta envolve parcelas que não foram objeto da coerção anterior. Fica o devedor expressamente advertido de que o presente comando abrange também o dever de pagamento de todos os alimentos posteriores a janeiro de 2026 (meses subsequentes) que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, o que se nota é que o Executado promove o pagamento dos alimentos em atraso a cada vez que é intimado e, desde já, se adverte que o atraso e a inadimplência podem resultar NOVAMENTE no decreto de sua prisão civil, de sorte que, a manutenção do pagamento da pensão alimentícia de forma regular deve ser observada pelo Executado a fim de evitar seu decreto prisional. Transcorrido o prazo legal sem a respectiva comprovação do pagamento ou sem a apresentação de justificativa inescusável, certifique-se e abra-se vista dos autos à exequente e, na sequência, ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para impulso oficial. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: R. B. B. Endereço: MANOEL FERREIRA COIMBRA, 55, IRMÃOS FERNANDES, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: NATALIA ALVES BITURINO Endereço: MANOEL FERREIRA COIMBRA, 55, IRMÃOS FERNANDES, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: CELSO NOGUEIRA DE BRITO JUNIOR Endereço: RUA CLÁUDIO DALLA BERNARDINA, 37, CASA, BELA VISTA, COLATINA - ES - CEP: 29701-739
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