Processo 5003745-21.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5003745-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIZ ZARDINI PASSAMAI REQUERIDO: CCR S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA TAKITO - SP127439 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o Autor narra ter arrematado veículo através de leilão promovido pela Ré, efetuando pagamento de R$ 59.907,70 na data de 10/07/2025. Afirma que o contrato previa ser de sua responsabilidade a retirada do lote, porém, após o decurso do prazo contratual, não foi contatado pela Requerida para que pudesse realizar a retirada. Sustenta que entrou em contato com a ré, sendo informado que a demora na liberação decorreu de problemas na regularização de documentos e o veículo seria levado de Brasília para São Paulo para que os problemas fossem sanados. Argumenta que o contrato não contava com garantia e não mencionava transporte interestadual, motivo pelo qual optou pela rescisão, temendo avarias/furto de peças não cobertos por garantia durante o transporte para São Paulo. Informa que a previsão de reembolso foi marcada para o dia 05/11/2025, porém recebeu R$ 8.907,70 no dia 11/11 e R$ 51.000,00 no dia 17/11. Aduz que recebeu o ressarcimento sem correção monetária, apesar de ter ficado sem a quantia durante quatro meses, pleiteando por danos morais de R$ 5.000,00. Ademais, relata que o contrato prevê multa de inadimplência do comprador equivalente a 25% do lance ofertado, acreditando que tal penalidade deve ser imposta também à Ré. Por mim, também pleiteia pela condenação da Ré em indenização por danos morais. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No que se refere à preliminar de impugnação ao valor da causa, merece acolhimento. O Autor pleiteia por R$ 24.976,24 em danos (R$ 14.976,25 de multa, R$ 5.000,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais), porém dá à causa o valor de R$ 12.000,00. Entretanto, não há de se falar em recolhimento de custas, uma vez que dispensáveis nos Juizados Especiais. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, também não merece acolhimento. Ainda que tenha ocorrido o reembolso, o Autor pleiteia por danos morais, atualização monetária do valor ressarcido e pagamento de multa. Logo, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além do procedimento adotado ser adequado à finalidade buscada, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, cumpre destacar que a relação entre o Requerido e o Autor, usuário dos serviços, enquadra-se em típica relação de consumo. Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor assiste razão em parte nos seus pedidos. O Requerido sustenta que a transferência do veículo não ocorreu no…
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