Processo 5003745-66.2025.8.24.0523
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003745-66.2025.8.24.0523/SC APELANTE : BRIAN MILKO GÓMEZ VERA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZA LOPES BANDEIRA (OAB SC051012) APELANTE : MARISOL EMPERATRIZ GARCIA FALEN (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A) : ERMESON ALFAIA DA SILVA (OAB SC064376A) DESPACHO/DECISÃO MARISOL EMPERATRIZ GARCIA FALEN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 29 do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria se limitado a atos de logística e auxílio posterior, sem participação direta e indispensável na execução do furto qualificado, razão pela qual não estaria configurada a coautoria delitiva. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 304 do Código Penal, ao sustentar ausência de dolo específico e de comprovação da ciência acerca da falsidade documental, afirmando que a utilização dos documentos falsos decorreu apenas do receio de ser identificada em razão de processo anterior. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 297 do Código Penal, ao argumento de que não houve comprovação de sua participação direta na falsificação dos documentos públicos, sustentando ser inviável a condenação com fundamento apenas na solicitação e utilização dos documentos falsos. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pena-base foi fixada de forma exacerbada e desproporcional, que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como que seriam inadequados o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a manutenção da prisão cautelar. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta violação ao art. 29 do Código Penal, ao argumento de que sua atuação teria se limitado a atos secundários de apoio logístico, sem participação indispensável na prática do crime de furto qualificado. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que “a acusada Marisol tinha ciência da ocorrência do delito e sua participação foi fundamental para a plena execução do crime, porquanto foi a responsável por possibilitar a fuga dos agentes”. Consta, ainda, do acórdão recorrido que “ficou evidenciado, pela dinâmica dos fatos que o furto foi planejado com divisão de tarefas entre os agentes, de modo que enquanto o réu Brian foi o responsável por realizar a subtração dos objetos do interior do veículo da vítima Amanda, o corréu não identificado esteve na direção do automóvel por eles utilizado, enquanto a corré Marisol foi a responsável por possibilitar a fuga dos agentes”. A modificação da conclusão adotada pela Corte de origem, para afastar a coautoria reconhecida no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto…
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