Processo 5003745-84.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003745-84.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003745-84.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : CLAUDIA MARCIA DA SILVA CLEMENTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627) ADVOGADO(A) : LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657) ADVOGADO(A) : THAYS MODESTO LOPES (OAB RJ258317) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de  Aposentadoria por Tempo de Contribuição , Número de Benefício (NB 184.702.175-9), em 21/09/2018, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1.16, fls.62), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA  TUTELA  PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos,  não  é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral. Pretende a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais. Decerto, a matéria atinente à comprovação de período especial envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas que exigem uma análise imersiva no tema. Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o INSS já proferiu decisão em sede administrativa, a qual goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário. Uma vez que a tese de exercício de labor sob condições especiais trata-se de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, avalio que deve ser estabelecido o contraditório, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual e em fase de sentença. E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória,  rejeito-o por ora . - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1)  Intime-se  a parte autora para ciência do…

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