Processo 5003746-21.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003746-21.2024.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003746-21.2024.4.03.6144 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: HELESTINA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Helestina Nascimento de Lima contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões da apelação, a parte autora sustenta a nulidade da prova técnica por insuficiência, argumentando que o laudo pericial judicial é lacônico e não reflete sua real condição de saúde. Defende que o julgador não está adstrito à perícia e deve considerar o conjunto probatório e suas condições pessoais e sociais desfavoráveis. Requer, como pedido principal, a cassação da sentença para a realização de nova perícia com especialista em cardiologia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para que seus pedidos de concessão de benefício sejam julgados procedentes. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será…

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