Processo 5003746-60.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003746-60.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003746-60.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO CALDEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 DECISÃO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” ajuizada por TIAGO CALDEIRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), ambos já qualificados nos autos. O Autor narra que participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, logrando êxito nas provas objetiva, redação e no Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, relata ter sido eliminado na fase de Avaliação Psicológica, recebendo o conceito "NÃO RECOMENDADO" por não ter atingido o perfil exigido no aspecto de personalidade/comportamento, obtendo 7 aptidões, quando o edital exigia o mínimo de 8 dentre os 14 fatores analisados. Sustenta o Autor que a decisão administrativa carece de motivação específica, limitando-se à exposição mecanizada de tabelas e percentis estatísticos, sem demonstrar qualitativamente sua inaptidão funcional. Aponta, ainda, contradição entre o laudo e sua experiência profissional prévia como Agente de Segurança Penitenciário na SEJUSP/MG, onde apresentou conduta "exemplar/excelente". Requer, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que o eliminou, assegurando sua participação nas demais etapas do certame (Investigação Social e Curso de Formação Profissional). A petição de ID. 98246074 reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência e cópia da CTPS. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 98246074). O Requerente colacionou declaração de hipossuficiência e cópia de sua CTPS e extratos laborais, comprovando que atualmente exerce atividade como eletricista autônomo e não possui vínculo empregatício formal ou renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constato que os pressupostos encontram-se robustamente preenchidos. O controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, não visa substituir a discricionariedade técnica da banca examinadora, mas sim efetuar o rigoroso controle de legalidade do ato de exclusão do candidato. No caso em apreço, o "Laudo de Avaliação Psicológica" emitido pela banca IDCAP repousa sobre manifesto vício de legalidade estrita, consubstanciado em grave déficit de fundamentação. A análise dos documentos revela que o instrumento técnico restringiu-se a uma compilação mecânica de tabelas…

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