Processo 5003746-65.2025.8.24.0001

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003746-65.2025.8.24.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003746-65.2025.8.24.0001/SC PARTE AUTORA : MARIANA FILIPPIM RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JESSICA DAIANE NUNES ZANETTI (OAB SC073805) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu em parte a segurança requerida por Mariana Filippim Rodrigues  nesses termos: DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada por  MARIANA FILIPPIM RODRIGUES  para o fim de anular a questão nº 10 da prova para o cargo municipal efetivo de Médico Veterinário referente ao Concurso Público nº 001/2025, com a consequente atribuição da pontuação integral da questão a todos os candidatos e a reclassificação geral com base na nova pontuação. Ainda, defiro parcialmente a medida liminar requerida para suspender os efeitos da correção da referida questão e da classificação dela decorrente, bem como de eventual homologação do resultado final do Concurso Público nº 001/2025 do Município de Abelardo Luz/SC para o cargo de Médico Veterinário, na parte em que prejudica a impetrante, até o trânsito em julgado da sentença. Sentença sujeita a reexame necessário. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sucumbente, condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais. Intimações automatizadas. Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. A questão de fundo foi bem analisada e o desfecho deve ser mantido por seus próprios fundamentos, que ratifico integralmente: Na hipótese dos autos, a impetrante pretende o reconhecimento judicial da nulidade da correção das questões nº 2, 4 e 10 da prova para o cargo efetivo de Médico Veterinário do Concurso Público nº 001/2025 do Município de Abelardo Luz/SC e a reclassificação geral dos candidatos com base na nova pontuação, assegurando-lhe a posição que lhe couber. Sobre o assunto, segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da sua Repercussão Geral, " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ". Portanto, exceto quando houver manifesta e clara violação da lei ou da Constituição Federal, é inadmitida a revisão judicial dos critérios técnicos de correção das questões do certame. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2019/SAP/SC. POLICIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE EM QUESTÃO OBJETIVA DA PROVA TEÓRICA REFERENTE AO MÓDULO R06 - GERENCIAMENTO DE CRISE, DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 5.  A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público não abrange a revisão do mérito técnico da banca examinadora, sendo excepcional apenas quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, conforme o Tema 485 do STF . 6. Não se verifica a alegada ambiguidade…

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