Processo 5003746-78.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003746-78.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003746-78.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO EDUARDO DA VITORIA RAMIRO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Segundo a denúncia, o paciente foi abordado por policiais civis em atitude suspeita, sendo encontradas drogas (crack e cocaína) e dinheiro em espécie, tendo confessado que realizava o transporte dos entorpecentes em troca de vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a prisão cautelar é desproporcional em relação à provável pena em eventual condenação; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados por elementos constantes dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais, além da confissão do acusado. 4. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de drogas diversas e dinheiro, bem como o histórico criminal do paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva e justificando a garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a reiteração delitiva como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à provável pena não pode ser examinada em habeas corpus, diante da impossibilidade de antecipação do juízo condenatório e da definição do regime prisional em eventual sentença. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva apontado nos autos. 9. Não há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, pois o feito teve regular tramitação, encontrando-se a instrução encerrada e os autos conclusos para sentença, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva. 2. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3. Condições pessoais…

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