Processo 5003746-85.2025.4.02.5118
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003746-85.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de ARAPA TRANSPORTES LTDA e PAULO LIMA NEVES . Documentos que instruem a petição inicial (EVENTO 1). Certidões nos Eventos 09 e 53, informando que os réus não foram encontrados nos endereços declinados na petição inicial. No Evento 81, a CEF pede que se realize a citação dos executados em endereço localizado no município do Rio de Janeiro, não abrangido por esta Subseção. É o relatório. DECIDO. A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço de um dos réus no Município de Duque de Caxias. Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação na cidade de Duque de Caxias (Evento 09), a Exequente, apontou novos endereço no Município do Rio de Janeiro, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária (Evento 81). Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado. Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária. Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção. Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado. Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial. O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor. Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados. Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: " PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU . 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva,…
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