Processo 5003746-88.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003746-88.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003746-88.2026.8.24.0079/SC AUTOR : SABRINA SALY CESCA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA CAPELLARI (OAB SC047763) ADVOGADO(A) : DALILA NAVA ZAGO (OAB SC056827) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda ajuizada por SABRINA SALY CESCA LTDA em face de MARIA ALVES NOVASKI. 2.  Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual.  Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 3.   Cite-se e intime-se  a parte ré  para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 .  3.1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 3.1.1.  Fica autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 3.1.2. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp , desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não localizada a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo o processo ser alocado no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", para que o sistema automatizado realize a pesquisa de endereços e os atos subsequentes. 3.2.1.  Inexitosa a consulta, e havendo requerimento expresso, autorizo a utilização do sistema PREVJUD para consulta de informações de endereço, laborais e previdenciários da parte ré, a fim de identificar a sua LOCALIZAÇÃO. Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (ii) o extrato do CNIS. 3.2.2. Localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.3. Não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC), dispensada sua intimação pessoal prévia na forma art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2.4.  Apresentado pelo polo ativo o logradouro a fim de viabilizar a…

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