Processo 5003747-17.2024.8.13.0090
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003747-17.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLEY MENDES DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. CPF: 34.866.883/0001-39 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por Wesley Mendes da Cunha em face de SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., WPA Gestão Ltda. e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S.A., antiga WAM Multipropriedade Participações S.A./WAM Empreendimentos e Turismo S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Ondas Praia Resort. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, mas não conseguiu realizar a escrituração da fração/cota adquirida, em razão de entraves administrativos imputáveis às rés, que não teriam regularizado o empreendimento perante os órgãos competentes, especialmente prefeitura e cartório de registro de imóveis. Afirma que as rés integram a mesma cadeia de fornecimento, razão pela qual devem responder solidariamente. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato integral, a rescisão contratual por culpa das rés, a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais, bem como a reversão da multa contratual em seu favor, em razão do alegado inadimplemento das fornecedoras. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX; documento pessoal/CNH de ID XXX.XXX.XXX-XX; comprovante de endereço de ID XXX.XXX.XXX-XX; proposta de compra e venda de cota/fração de unidade comercial em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Ondas Praia Resort, de ID XXX.XXX.XXX-XX; extrato financeiro de ID XXX.XXX.XXX-XX; e comunicação/print de atendimento indicando impossibilidade momentânea de escrituração do empreendimento, de ID XXX.XXX.XXX-XX. O extrato financeiro informa contrato quitado em 16/11/2022, documento CT.01-A050/20, unidade A050/20, além de entrega de chaves em 18/05/2021. As rés apresentaram contestação conjunta nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva das corrés WAM/Grupo Turismo Brasileiro e WPA Gestão Ltda., ao argumento de que o contrato teria sido firmado exclusivamente entre a parte autora e a SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A.. Alegaram inexistir grupo econômico apto a gerar solidariedade, bem como ausência de participação das corrés no negócio jurídico. Sustentaram carência da ação ou impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, sob o fundamento de que o contrato estaria quitado e integralmente cumprido. Também arguiram prescrição trienal quanto aos valores que classificaram como comissão de corretagem/SATI. No mérito, defenderam a validade do contrato e a inexistência de culpa das rés pela rescisão. Alegaram que não há prova de negativa ou impossibilidade de escrituração, impugnaram os prints juntados pela parte autora e sustentaram que o empreendimento estaria…
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