Processo 5003747-20.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003747-20.2025.8.24.0011/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) APELADO : MJZ CONFECCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) ADVOGADO(A) : RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. MJZ CONFECCOES EIRELI ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo - capital de giro. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, " para que a Requerida se abstenha, até o julgamento definitivo do mérito, de descontar qualquer valor de sua(s) conta(s) bancárias, negativar o nome da Autora, de seus fiadores ou avalistas, de promover ação judicial por essa razão ou ainda adotar qualquer medida relacionada à garantia fidejussória, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, sem prejuízo da cobrança de demais perdas e danos." (evento 1, INI1, fl. 4). Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastamento da mora e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a impossibilidade de revisão do contrato e devolução dos valores, a legalidade dos juros remuneratórios. Requereu a manutenção do indeferimento da liminar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, bem como determinada a aplicação do CDC (evento 14). Da decisão foi interposto agravo de instrumento, cujo desfecho foi, em decisão de minha relatoria, pela inaplicabilidade do CDC, bem como deu provimento ao recurso para " (1) manter a parte agravante na posse do imóvel de matrícula n. 61.613 do Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, (2) abster de realizar o desconto do valor da parcela na conta corrente da agravante e, (3) vedar a inscrição do nome da agravante em serviços de restrição ao crédito ou determinar que o exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), tudo condicionado à consignação do valor incontroverso retro mencionada" (evento 37, do agravo de instrumento n. 5033610-54.2025.8.24.0000). Manifestação sobre a contestação (evento 61). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Emerson Feller Bertemes prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência deferida em segundo grau, e julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco…
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