Processo 5003747-66.2021.4.02.5003
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5003747-66.2021.4.02.5003/ES APELANTE : IDIMAR LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ADVOGADO(A) : ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso apelação interposto por IDIMAR LUIZ DA SILVA em face da sentença ( evento 16, SENT1 ), pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus - SJES, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requerendo, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais. Em suas razões de recorrer ( evento 20, APELACAO1 ), o apelante sustenta que “a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico ao concluir que o julgamento das ADI´s 2110 e 2111 do STF teria prejudicado o Tema 1.102 do STF, afastando, de forma automática, a possibilidade de revisão do benefício pela chamada Revisão da Vida Toda. Todavia, tal conclusão não se sustenta em razão da divergência entre o objeto discutido em cada uma delas, que claramente foi abordado pelo Ministro André Mendonça, em voto proferido nos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102)”. Acrescenta que “a sentença recorrida entendeu que o julgamento das ADI´s 2110 e 2111 pelo STF teria tornado prejudicado o Tema 1.102, afastando a possibilidade de revisão do benefício. Todavia, conforme expressamente reconhecido pelo Ministro André Mendonça, o julgamento das ADIs limitou-se ao controle abstrato de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não havendo qualquer incompatibilidade com o entendimento firmado no Tema 1.102, que trata de situação concreta e individualizada, voltada à proteção do direito do segurado de optar pela regra de cálculo mais favorável.”. Nesse sentido, entende o apelante que “não se afirma a inconstitucionalidade da regra de transição, mas apenas se reconhece que ela não pode ser aplicada de forma obrigatória quando resultar em benefício menos vantajoso, sob pena de violação aos princípios da contributividade e do melhor benefício. Assim, a conclusão adotada na sentença recorrida não encontra respaldo no julgamento das ADI´s, vez que tratando-se esta de análise abstrata e o Tema 1102 de análise concreta/individualizada, é perfeitamente possível admitir a coexistência de ambas as teses, razão pela qual deve a sentença ser reformada. Ainda entende ser inaplicável o entendimento exposto no julgamento das ADIs 2110 E 2111 à matéria discutida, eis que versaram sobre a constitucionalidade formal da Lei nº 9.876/1999, não sobre a interpretação da regra de transição do art. 3º em relação à regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o julgamento das ADI´s não enfrentou o mérito da “Revisão da Vida Toda”, nem revogou expressamente a tese fixada no Tema 1102, que foi resultado de controle difuso de constitucionalidade, com repercussão geral reconhecida. Ademais, não houve publicação do acórdão das ADI´s…
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