Processo 5003747-87.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003747-87.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003747-87.2025.4.03.6332 SUCEDIDO: EDNA RAMOS DE OLIVEIRA SUCESSOR: SUELI APARECIDA OLIVEIRA DO CARMO, SIMONE OLIVEIRA DO CARMO, LUIZ FERNANDO APARECIDO OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCIO BENEVIDES SALES - SP325670 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: IASSY ALVES DE CASTRO FILHO - SP330123 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - SP304363 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARCELO MIZAEL DA SILVA - SP325324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. EDNA RAMOS DE OLIVEIRA, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. JOSE MAURO DO CARMO, falecido em 17/06/2024. Alega a parte autora que conviveu com o de cujus como se casados fossem desde o ano de 1973 até o óbito deste. Em 20/09/2024, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 229.926.080-8), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, informou que o benefício foi indeferido por ausência de qualidade de dependente da autora, uma vez que esta percebeu benefício assistencial (NB nº 710.759.921-7, com início em 22/11/2021 e cessação em 31/05/2024), ocasião em que, supostamente, declarou estar separada de seu companheiro. Ademais, sustenta que o caso não preenche os requisitos para a concessão de pensão por morte, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a alegada união estável com o segurado instituidor. (Id. 370967572). A autora antes de vir a óbito nomeou sua filha, Sueli Aparecida Oliveira Do Carmo, como sua representante. (Id. 364517735) Em 03/10/2025 recebeu-se a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 26/08/2025. (Id. 431361022). Em razão disso, seus filhos e herdeiros, Sueli Aparecida Oliveira Do Carmo, Simone Oliveira Do Carmo, Luiz Fernando Aparecido Oliveira Do Carmo, passaram a integrar o polo ativo da presente demanda (Id. 471630922). Realizada audiência (Id. 576667486). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, observo que é claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos (DER) e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São…

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