Processo 5003748-18.2025.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003748-18.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO (OAB ES019255) EXECUTADO : PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO (OAB ES019255) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, DOC1 , foi bloqueado o valor de R$ 3.689,64 ( PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS - PJ); R$ 73.664,37 ( PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS – PF ) através do Sisbajud. No evento 12, DOC1 , os executados alegam que os valores bloqueados são reservas destinadas ao pagamento de funcionários da empresa e tributos, bem como relativas a verbas alimentares. Por fim, requereu o desbloqueio dos valores bloqueados e, subsidiariamente, seja liberado o valor de R$ 60.720,00 para manter o pagamento de seus colaboradores. No evento 17, DOC1 , a Exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido e requereu a transferência dos valores para uma conta judicial e a transformação em pagamento definitivo. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos depositados na conta de poupança não se aplica as pessoas jurídicas . Nesse sentido, cito aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES BLOQUEADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial da executada CONSERVADORA VILA VERDE LTDA, em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta da executada. 02. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, sobre o montante constrito nos autos de origem, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo E. STJ no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel- moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 03. No que se refere ao bloqueio de contas, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca de sua legalidade mesmo se não esgotados todos os meios de localização dos bens do devedor. 04. Sobre o tema em apreço, o E. STJ assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BacenJud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 05. No que tange às hipóteses de impenhorabilidade, de fato, conforme alegado pela agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, dando interpretação extensiva do art. 833, X, CPC/2015 . 1 06. Por outro lado, deve ser salientado que o objetivo das regras de impenhorabilidade previstas no art.…
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