Processo 5003748-63.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-63.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : JULIANO BENEDITO DE PAIVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício por incapacidade NB 725.304.682-0, DER 04/10/2025. Subsidiariamente requer a concessão do beneficio por incapacidade NB 727.541.736-8, DER 05/01/2026. A parte autora afirma que não compareceu à perícia médica relativa ao requerimento administrativo do NB 725.304.682-0 por equívoco próprio, conforme o evento 13, EMENDAINIC1 , fl.1. A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo, conforme Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. No caso, inexiste interesse de agir, nos termos do item 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de restabelecimento do beneficio NB 725.304.682-0. Pelo exposto, a presente ação deverá seguir somente em relação ao pedido de de concessão do benefício NB 727.541.736-8, DER 05/01/2026. Dê-se o devido prosseguimento ao feito. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA . DA PERÍCIA MÉDICA Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via tramitação ágil , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica. A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais…
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