Processo 5003748-74.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003748-74.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5003748-74.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Ermes Ferreira do NascimentoRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - AcreprevidênciaRéu:Estado do Acre AUTOR : ERMES FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB AC003807) ADVOGADO(A) : LUISA NASCIMENTO CALEGARI (OAB AC006802) SENTENÇA Diante disso, no Dispositivo da Sentença onde se lê: "Condeno o reclamado Estado do Acre - Acreprevidência na obrigação de restituir à parte Reclamante os valores retidos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença (março de 2025, em valor a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, compensando-se os valores a serem devolvidos na presente demanda com eventuais valores já recebidos a título de restituição na esfera administrativa, corrigido monetariamente desde a data da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Leia-se: "Condeno o reclamado Estado do Acre na obrigação de restituir à parte Reclamante os valores retidos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença (março de 2025, em valor a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, compensando-se os valores a serem devolvidos na presente demanda com eventuais valores já recebidos a título de restituição na esfera administrativa, corrigido monetariamente desde a data da indevida retenção, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021". Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento. Justifico a desnecessidade de intimação da parte reclamada, ante a manutenção da procedência da demanda. Publicar e intimar.

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