Processo 5003748-78.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003748-78.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : HEITOR PIETRO ZENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOILZILANE MEDEIROS BOREL (OAB ES043234) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : JOCINEIA DE MEDEIROS BOREL (Pais) ADVOGADO(A) : JOILZILANE MEDEIROS BOREL (OAB ES043234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HEITOR PIETRO ZENO , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora JOCINEIA DE MEDEIROS BOREL , em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IÚNA/ES . O impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise e conclusão do processo administrativo referente ao requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, protocolo nº 2098005179, formulado em 06/11/2025. Sustenta, em síntese, que é menor de idade e pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e que, embora tenha cumprido exigência administrativa e o INSS tenha informado, em 03/02/2026, que a deficiência foi comprovada, o requerimento permanece pendente de decisão conclusiva. Alega violação à razoável duração do processo e ao dever de decidir da Administração Pública. Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidas de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, embora a duração razoável do processo seja garantia constitucional, a verificação da mora administrativa exige cautela. Sem a apresentação da cópia integral do processo administrativo ou das informações da autoridade coatora, não é possível aferir, com segurança neste momento inicial, se a demora decorre de inércia injustificada da Autarquia ou de pendências, diligências, exigências documentais ou atos necessários à realização/conclusão da perícia médica. Dessa forma, ante a ausência de prova pré-constituída inequívoca da mora exclusiva da Administração neste momento processual, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA , autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de…
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