Processo 5003748-79.2026.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003748-79.2026.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003748-79.2026.8.21.0002/RS AUTOR : BEATRIZ BANDEIRA BUENO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BEATRIZ BANDEIRA BUENO  devidamente qualificado nos autos em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO igualmente qualificado. Na inicial, sustenta a autora que a instituição financeira ré aplica juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. Afirma que firmou contrato com taxa aplicada de 56,26% ao ano, enquanto a taxa média permitida seria de 24,42%. Informa que o valor incontroverso seriam parcelas de R$ 584,07. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, requer o depósito das parcelas incontroversas e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, postula a revisão do contrato com aplicação da taxa média de juros do BACEN. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da  gratuidade   judiciária  é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os  documentos  apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a  cinco   salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da  gratuidade  da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os  documentos  apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé,  DEFIRO A GRATUIDADE  DE JUSTIÇA   em favor de BEATRIZ BANDEIRA BUENO . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus probatório , ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação. Fica…

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