Processo 5003749-11.2026.8.24.0025

TJSC • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5003749-11.2026.8.24.0025
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003749-11.2026.8.24.0025/SC AUTOR : BRINALDO ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora,  INTIME-SE  para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (carteira de trabalho e últimos três contracheques ou, caso aposentada, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e,  sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada. Se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao site da Receita Federal, e apresentar cópia integral da seguinte tela, disponível na aba "Meu Imposto de Renda" :  c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do  núcleo familiar  (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . Alternativamente, na hipótese de a parte autora pretender recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, deverá peticionar informando esta opção, oportunidade em que a serventia desta unidade jurisdicional providenciará a alteração do "status" da justiça gratuita para "não requerida", viabilizando, desta forma, a emissão da guia de custas para pagamento. Registre-se que as custas poderão, mediante requerimento da parte, ser parceladas em até 6 (seis) vezes, o que fica desde já deferido, respeitado o valor mínimo de R$ 318,63 cada parcela. Realizado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. No caso de parcelamento, fica advertida a parte autora que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará o cancelamento automático das demais guias e a consequente extinção do processo , ante a falta de recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça, quando eivado de má-fé, acarreta multa de até dez vezes o valor das custas (art. 100, parágrafo único, do CPC).

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