Processo 5003749-25.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003749-25.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5003749-25.2026.8.08.0035 REQUERENTE: JÚLIA GUIMARÃES DO AMARAL PINTO REQUERIDO: EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II- DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora exerceu validamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, bem como se subsiste débito decorrente do contrato celebrado entre as partes, além da existência de ato ilícito apto a justificar a reparação por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 19/1/2026, contratou remotamente, fora do estabelecimento comercial, serviço de revisão de contrato de financiamento de veículo ofertado pela ré, após a apresentação de uma suposta análise gratuita. Sustenta que, menos de uma hora após a contratação, exerceu o direito de arrependimento, mediante solicitação formal de cancelamento por e-mail. Afirma que a ré recusou o pedido sob a alegação de que o processo já havia sido iniciado, embora posteriormente exigisse o envio de documentos indispensáveis para sua suposta execução, o que evidenciaria contradição. Aduz que, após solicitar o cancelamento da cobrança junto à administradora do cartão de crédito, passou a receber mensagens, áudios e ligações em tom intimidatório, com ameaça de adoção de medidas judiciais. Acrescenta que, mesmo após registrar reclamação no Procon/ES (Reclamação nº 3965.2026), a ré persistiu nas tentativas de contato e cobrança, o que lhe causou constrangimento e abalo emocional. Ao final, requer a declaração de…

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