Processo 5003749-59.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003749-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HONNY MAYCON CHRISTE PEREIRA, CARMEN KARLLEN ALVARES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada em ID. 81514172, no qual a parte alega a existência de suposta nulidade na Sentença proferida no ID. 80198605, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando aos autos, constatou-se que a citação via domicílio eletrônico, apesar de devidamente feita, não foi efetiva, de modo que a empresa não registrou ciência do presente processo (ficando tal ciência registrada automaticamente pelo sistema PJe) e, consequentemente, não se defendeu. No caso, restou comprovado que a citação da executada foi viciada, o que impede o reconhecimento da regularidade da fase de conhecimento. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos subsequentes, inclusive a sentença proferida, devem ser anulados, pois inexistente a formação válida da relação processual. A ausência de citação válida da parte ré configura vício insanável, por tratar-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a falta de citação do réu importa nulidade absoluta do processo, o que impõe sua anulação ex officio: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014476-23.8.08.0011 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DE ENERGIA S .A. APELADA: MARIA DA PENHA FREITAS RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELACÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO . 1. A ausência de citação válida é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, eivando de nulidade todos os atos processuais praticados após a citação inválida. 2. Sentença anulada . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ___ de ___ de 2024. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50144762320238080011, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação, reconheço a nulidade da citação e, por conseguinte, declaro nulos a sentença e todos os atos subsequentes, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento, com a intimação da parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em tempo, também, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem também a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo…
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