Processo 5003749-75.2019.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003749-75.2019.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003749-75.2019.4.03.6103 AUTOR: NEFTALI RODRIGUES DUTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BATISTA DOS REIS - SP233007-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NEFTALI RODRIGUES DUTRA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade insalubre e a concessão de aposentadoria. Alega o autor que em 22/09/2016 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pelo despacho de Num. 20021711 foi concedido ao autor o prazo de dez dias para o autor proceder à emenda da inicial, especificando os períodos e vínculos empregatícios que pretende ver reconhecidos como especiais, coligindo aos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários e/ou Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho. Manifestação informando que pretende o reconhecimento como especial do período de 01/06/1993 a 01/11/2002. Pelo despacho de Num. 29197342 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 31981427), alegando que não há condições nocivas descritas no PPP. Instados a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, ambas as partes quedaram-se silentes (Num. 47075286). Convertido os autos em diligência, foi requisitada cópia integral do processo administrativo NB 175.559.945-2. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 111610806). Convertido novamente o julgamento em diligência, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias para trazer aos autos o laudo técnico com base no qual emitidos os PPPs em questão. Manifestação do autor, com juntada de documento (Num. 265253623 e Num. 279668853). O feito foi originariamente distribuído perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos que, pela decisão de Num. 292619225 declinou da competência para uma das Varas Federais da 21ª Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Pelo despacho de Num. 341002644 foi dada ciência da redistribuição do feito e concedido o prazo de quinze dias para as partes requererem o que de direito. Não houve manifestação das partes (Num. 357630230). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (22/09/2016 - Num. 111610806 - Pág. 45), e a data da propositura da presente demanda em 23/05/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da contestação, o período de 01/06/1993 a 01/11/2002 não foi reconhecido como especial pelos seguintes fundamentos: TODAVIA, NÃO HÁ CONDIÇÕES NOCIVAS DESCRITAS NO PPP. O RUÍDO NÃO ATINGIU O PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM TODO O PERÍODO (72,7DB), E NEM SEQUER HÁ PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO ASSINANDO O DOCUMENTO. ASSIM, É DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as…

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