Processo 5003750-78.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003750-78.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003750-78.2024.4.03.6105 AUTOR: FABIO GONCALVES VOLPI ASSISTENTE: ADALCILAINE DOS SANTOS GONCALVES VOLPI ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 ASSISTENTE do(a) AUTOR: ADALCILAINE DOS SANTOS GONCALVES VOLPI REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em novembro de 2020 por Fábio Gonçalves Volpi, assistido por sua genitora Adalcilaine Dos Santos Gonçalves Volpi, em face do Estado de São Paulo e da União Federal objetivando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 mg — 1 dose a cada 14 dias, por via subcutânea —, para tratamento de dermatite atópica, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual sob o rito do Mandado de Segurança, sendo deferido o pedido liminar (ID 322616252 - Pág. 11/13). A decisão ID 322616257 - Pág. 65 manteve o deferimento da liminar. Proferida sentença pelo Juízo Estadual (ID 322616258 - Pág. 1/7), foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada fornecesse ao impetrante o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), na quantidade e prazo prescritos. No julgamento da apelação interposta pelo Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 322616258 - Pág. 1) acolheu preliminar de incompetência, reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anulou a sentença e determinou a remessa posterior do processo para a Justiça Federal, mantida a liminar e prejudicado o reexame necessário. Recebidos os autos pela 6ª Vara Federal de Campinas, foram ratificados os atos praticados pelo Juízo Estadual, notadamente o deferimento da justiça gratuita e a concessão da medida liminar para o fornecimento do medicamento pelo Estado de São Paulo. Designou-se a realização de perícia médica, solicitou-se a emissão de Nota Técnica Nat-Jus e determinou-se a citação da União Federal (ID 324413803). Consta dos autos que o autor relata ser portador de dermatite atópica desde a infância, com remissão entre 4 e 12 anos de idade e recidiva importante a partir dos 13 anos. Refere piora significativa em 2018, com lesões disseminadas pelo corpo e prurido intenso, acompanhamento psicológico e múltiplos episódios de infecção cutânea tratados com antibioticoterapia. Relata ter realizado, sem sucesso ou com eficácia insuficiente, os seguintes tratamentos: corticoides orais e tópicos, anti-histamínicos, cremes hidratantes, inibidores de calcineurina, fototerapia UVB-NB (31 sessões a partir de 22/09/2019), imunoterapia específica a ácaros, ciclosporina A, metotrexato, azatioprina e micofenolato de mofetil. Narra que o uso do Dupilumabe foi iniciado em outubro de 2020, inicialmente por meio do programa VIVA do laboratório Sanofi. O fornecimento foi assegurado pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2024, quando então houve interrupção (ID 338817809). Consta que o autor solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento à Secretaria Estadual de Saúde e recebeu resposta negativa, com indicação de tratamentos paliativos que não controlaram a patologia (ID…

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