Processo 5003751-60.2025.8.24.0010

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003751-60.2025.8.24.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003751-60.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ELVIRO DEBIAZI VOLPATO ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) EXECUTADO : ROSEANE NAZARIO VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : ELEUTÉRIO VOLPATO JÚNIOR ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : RAQUEL VOLPATO DEBIASI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : JAIR VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : YURI VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : GIZELLI SCHMITZ VOLPATO ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.  Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elviro Debiazi Volpato (evento 1), no qual alegou que os executados Jair Volpato , Eleutério Volpato Júnior , Gizelli Schmitz Volpato , Raquel Volpato Debiasi , Roseane Nazário Volpato e Yuri Volpato foram condenados, nos autos principais nº 5000028-63.2007.8.24.0010, ao pagamento de multa processual correspondente a dez salários-mínimos, conforme decidido no evento 409 daqueles autos, com trânsito em julgado certificado no evento 575. Argumentou que o montante devido alcançou R$ 14.261,97, razão pela qual requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário e, em seguida, a realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em caso de inadimplemento. Além disso, pediu a fixação de honorários sucumbenciais em favor do exequente. Em impugnação ao cumprimento de sentença (evento 21), Jair Volpato e os demais executados disseram que o crédito estava prescrito, sustentando que a multa foi fixada em 01/08/2018, tornando-se imutável após o trânsito em julgado de 21/09/2018, e que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao quinquênio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Mencionaram que efetuaram depósito judicial apenas para evitar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sem reconhecer a dívida, insistindo que decorreu lapso superior a cinco anos entre a condenação e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Ademais, argumentaram ilegitimidade passiva de Gizelli Schmitz Volpato e Eleutério Volpato Júnior , afirmando que estes haviam cedido integralmente seus direitos hereditários ainda em 2007, não podendo ser atingidos pela multa imposta nos autos principais. Requereram, assim, o reconhecimento da prescrição, a exclusão dos alegados ilegítimos e a extinção da execução, bem como o estorno dos valores depositados e condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Posteriormente, em manifestação sobre a impugnação (evento 40), o exequente contestou as alegações e afirmou que não havia prescrição. Disse que os executados tentaram induzir este juízo ao erro ao afirmarem que a multa transitu em julgado em 2018, embora a controvérsia estivesse submetida a diversos recursos, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. Explicou que o agravo pertinente à multa correspondeu ao recurso nº 4022890-89.2018.8.24.0000, e não ao agravo intempestivo mencionado pelos executados. Acrescentou extensa linha cronológica de decisões, votos, acórdãos e recursos interpostos pela parte executada, demonstrando que o trânsito em julgado efetivo da decisão que fixou a multa ocorreu apenas após o esgotamento das vias recursais no STJ, cuja certificação encontra-se datada no evento 575 dos autos principais - 19/11/2024. Assim,…

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