Processo 5003751-78.2026.8.24.0025
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003751-78.2026.8.24.0025/SC AUTOR : CLADEMIR RAMOS ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por CLADEMIR RAMOS em face de MAICON JOSE ZEFERINO , ambos qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora ter adquirido do réu um veículo (Citroën C3 Aircross), efetuando o pagamento mediante a entrega de automóvel de sua propriedade (Citroën Xsara Picasso), complementada por financiamento bancário. Aduz que o réu teria assumido a responsabilidade pela regularização e transferência dos veículos envolvidos. Alega, contudo, que até o momento nenhuma das transferências foi realizada. Em sede de tutela, requer seja determinado ao réu que promova a regularização documental dos veículos objeto da demanda, ou, subsidiariamente, expedido ofício ao DETRAN para anotação da existência da presente ação. Com base nesses fatos, fundamentou sua pretensão, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que " A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300 , CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.…
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