Processo 5003752-21.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003752-21.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003752-21.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOAOZITO SANTOS MAURICIO ADVOGADO(A) : HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) ADVOGADO(A) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453) ADVOGADO(A) : LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAOZITO SANTOS MAURICIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , na qual o autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de sua aposentadoria especial (NB 200.148.886-3) e constituiu cobrança no valor de R$ 218.535,57, com o consequente restabelecimento do benefício e o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 14), oportunidade em que também se deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 22), defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade da suspensão do benefício e da cobrança, com fundamento no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio réplica (Evento 27), na qual o autor reafirmou os fundamentos da inicial e requereu a produção de prova pericial. Pois bem. Decido. I) Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a sanar nem questões processuais preliminares pendentes de apreciação neste momento. Registro que a arguição de  prescrição  deduzida pelo INSS constitui questão prejudicial de mérito e será examinada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e da data em que efetivada a lesão apontada pelo autor. Igualmente, a alegação de  nulidade do procedimento administrativo , por suposta ausência de notificação válida e de contraditório efetivo, constitui questão de direito que também será resolvida na sentença, dispensando dilação probatória específica, uma vez que sua análise depende do exame documental do processo administrativo já disponível nos autos. Advirto ao autor que o AR juntado ao processo administrativo de apuração de irregularidade ( evento 10, PROCADM2, p. 62 ) foi enviado ao mesmo endereço informado nestes autos, tanto na petição inicial quanto na procuração, o que indica se tratar do endereço correto da parte autora. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a validade do procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício e na cobrança dos valores, especialmente quanto à regularidade da notificação do segurado e à observância do contraditório e da ampla defesa; b) a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal; c) o cabimento, ou não, da restituição dos valores recebidos pelo autor, à luz da alegada boa-fé e das teses invocadas pelas partes; d) se a atividade laboral efetivamente exercida pelo autor, na condição de trabalhador portuário avulso, no período posterior à implantação da aposentadoria especial e abrangido pela cobrança administrativa (a partir de 18/08/2021), caracteriza-se ou não como especial, considerando a efetiva exposição a agentes nocivos, sua habitualidade e permanência, a eventual neutralização por…

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