Processo 5003752-49.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003752-49.2024.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO CARVALHO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: AGNALDO CARVALHO DUARTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 205.511.860-3, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11.06.2024), sob fundamento de que, tendo exercido atividade especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais. O Autor alega que exerceu atividades especiais como empregado em empresas na função de trabalhador rural, cujo enquadramento se daria por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), e ainda juntou PPPs indicando exposição a agentes nocivos para períodos posteriores a 28.04.1995, os quais sustenta comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sobretudo ruído acima dos limites de tolerância. Pede também indenização por danos morais (ID 343311445; ID 343312933). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 365534765). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, o requerimento de renúncia expressa pela parte autora ao excedente de 60 salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal, e a ausência de interesse processual quanto ao período de 10.05.1999 a 30.11.1999, já reconhecido administrativamente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de responsável técnico nos PPPs, a extemporaneidade dos LTCATs sem declaração de inalteração do ambiente de trabalho, a inadequação da metodologia de aferição de ruído para períodos posteriores a 19.11.2003, a descrição genérica dos agentes químicos, a ausência de comprovação de permanência e indissociabilidade da exposição, a eficácia dos EPIs informados nos formulários e a vedação de conversão do período de 06.11.2019 a 03.02.2020 em razão da EC nº 103/2019. Pugnou também pela improcedência do pedido de danos morais (ID 368084133). A parte autora apresentou réplica (ID 374678045). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Do interesse de agir: Quanto à preliminar de ausência de interesse processual em relação ao período de 10.05.1999 a 30.11.1999, com razão a autarquia. Compulsando os autos do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que o INSS reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 10.05.1999 a 30.11.1999 (ID 343312933). Logo, acolho a preliminar e reconheço a ausência de interesse de agir relativamente a tal período. Quanto aos demais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que houve indeferimento do reconhecimento do tempo especial na via administrativa, configurando resistência administrativa legítima. Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela…
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