Processo 5003752-51.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003752-51.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : SABRINA RENATA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A revisão contratual gera o direito à repetição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor vencido, vedada a compensação sobre prestações vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência reformada para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (b) descaracterizar a mora contratual; (c) determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção e juros legais, admitida a compensação com saldo devedor vencido; (d) inverter os ônus sucumbenciais. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato, com limitação à taxa média, descaracterização da mora e repetição simples do indébito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 42, p.u., e 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 368, 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 380; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596;…
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