Processo 5003752-81.2026.8.24.0019

TJSC • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5003752-81.2026.8.24.0019
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 5003752-81.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de  Impugnação de Crédito  formulado por ROSANGELA GONCALVES  no âmbito da falência de INVIOSAT SEGURANCA LTDA. Por meio da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais. Em atendimento ao comando judicial, foram apresentados documentos no evento 10, PET1 / evento 13, OUT3 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. PROCEDA-SE ao Cartório Judicial à retificação do polo ativo, incluindo a procuradora IVANIA FUSSIGER. Considerando a documentação apresentada ( evento 10, PET1 / evento 13, OUT3 ), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para as requerentes. Com base nos arts. 8º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005: 1. INTIME-SE  o administrador judicial nomeado, como representante da massa falida (art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.101/2005), para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação com as seguintes informações: 1.1. Data da decretação da falência; 1.2 Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3 Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 1.5. A conferência de todos os dados apresentados pela habilitante/impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade. 2. Caso a documentação esteja completa,  DEVERÁ  o administrador judicial apresentar sua manifestação instruída com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 2.1 Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 2.2 Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 3. SERÃO  consideradas retardatárias aquelas habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte,  com interesse de agir , não tiver observado: 3.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 ou, 3.2 O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 4.  Em seguida, INTIME(M)-SE  o(s) falido(s) INVIOSAT SEGURANCA LTDA FALIDO para que se manifeste(m) acerca do presente incidente, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,  INTIME-SE  o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4.  Em seguida,  DÊ-SE  vista ao Ministério Público (art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n.º 102/2023, de 08 de agosto de 2023). Oportunamente,  TORNEM  os autos conclusos.  INTIME-SE .

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